Há alguns meses, tem se observado nos escritórios de advocacia, várias reclamações sobre a existência de pendências bancárias para a consecução de créditos ou benefícios financeiros, em razão de anotações no Serasa acerca de ações judiciais de execução.
O entendimento sob o qual se funda o referido convênio é que, ao firmar um compromisso pessoal de pagamento da dívida, a inadimplência que move o credor a procurar os meios suasórios disponíveis no ordenamento jurídico já é suficiente para a inscrição dos dados do devedor nos cadastros negativos, aclamando o permissivo legal do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 1º, já que as empresas de prestação de serviços de proteção ao crédito são definidas como entidades de caráter público.
Cumpre esclarecer que o Serasa é uma sociedade anônima, isto é, uma entidade privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados. Seus dados não são publicados ou divulgados perante estranhos e servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, para o deferimento ou não das operações de crédito.
Ainda segundo este entendimento, o lançamento dos dados do devedor a partir da propositura de ação judicial de execução revela-se como uma forma de prevenir prejuízos de terceiros com a concessão de créditos e vantagens financeiras à pessoas que não tem condições de honrá-los.
Entretanto, o lançamento dos dados do réu em ação judicial de execução, desde a sua propositura fere de morte, no nosso entendimento, o princípio do contraditório, eis que, mesmo que o réu comprove a ilegalidade ou inexigibilidade da cobrança através da oposição de embargos, estará impossibilitado de usufruir das benesses do crédito até o julgamento do mérito, que muitas vezes é prolongado pela observada morosidade da justiça, advindo daí transtornos incomensuráveis.
Tal situação é inconcebível, ainda mais a partir da edição da Lei n.º 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, pois aquele réu em uma ação judicial de execução que demonstra a ilegalidade ou inexigibilidade da cobrança, jamais poderá figurar novamente no famigerado cadastro positivo de crédito e fazer jus à taxas de juros menos onerosas de qualquer instituição financeira. É o que diz a Lei.
Observa-se também que, nesse caso, o lançamento dos dados do devedor nos cadastros de inadimplentes é feito sem a observância da comunicação prévia, razão pela qual, ao nosso ver, a torna abusiva e atenta contra os direitos do consumidor e a própria finalidade dessas instituições arquivistas.
Não há falar em premiar condutas de inadimplência, e sim de tratar o lançamento dos dados nos cadastros de inadimplentes com um pouco mais de cautela, já que os seus efeitos são nefastos ao cidadão.
Os ajustes necessários ficarão por conta da construção jurisprudencial.