EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - CANDIDATO CONDENADO EM 1998 - PENA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA - ART. 32 DA LCP - POSSIBILIDADE DE O IMPETRANTE PROSSEGUIR NO CERTAME - NÃO COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público, na etapa de comprovação de idoneidade moral, com base em sentença transitada em julgado em 1998, que condenou à pena de 10 (dez) dias-multa ante ao cometimento do delito do art. 32 da Lei de Contravenções Penais. 2. Presente prova inequívoca do vício do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, viável se revela a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.276632-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): A.B.L. - AUTORID COATORA: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SEDS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Agravado o Dr. Sebastião Gontijo Gaspar.
DES. VIEIRA DE BRITO
RELATOR
DES. VIEIRA DE BRITO (RELATOR)
V O T O
O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de fls. 90/93-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e Falências desta capital que, nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido de Liminar" impetrado por A.B.L. contra ato do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SEDES - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, acolheu pedido liminar "para determinar à autoridade coatora que possibilite ao impetrante dar prosseguimento ao certame, caso não haja outro fato impeditivo" (fls. 93-TJ).
Irresignado com o teor da decisão supra, alega o agravante que "o Instrumento Convocatório nº. 13/2011 é claro ao estabelecer como exigência e requisito, no item 12.2, alínea 'b' e no item 12.3, que o candidato pode ser contra-indicado, pela investigação social, pela falta de comprovação de idoneidade moral" (fls. 05-TJ).
Aduz que "a Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, quando da certificação quanto à vida pregressa dos candidatos, constatou a ausência do requisito estabelecido no Edital para a convocação para a ocupação do cargo pleiteado, pelo que determinou, imediatamente, a desclassificação do agravado no certame" (fls. 05-TJ)
Afirma, ainda, que "no caso concreto, o ato administrativo de desclassificação obedeceu ao requisito legal da competência da autoridade e, ainda, em estrita observância da legalidade" e, portanto, "ao contrário do que pretende fazer o Agravado, a pretensão inicial à que se mostra totalmente desvencilhada do comando legal" (fls. 05-TJ)
Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com efeito suspensivo, para cassar a decisão guerreada.
Juntou documentos às fls. 11/84-TJ.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo às fls. 99-TJ.
Contraminuta apresentada às fls. 109/115-TJ.
Informações prestadas pelo i. Juízo a quo às fls. 117-TJ, noticiando o cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC e a manutenção da decisão hostilizada.
Encaminhado os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso aviado.
Este, o relatório.
I - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO
O thema decidendum refere-se à possibilidade de o agravado continuar a participar do Procedimento Seletivo Simplificado para o preenchimento do quadro de pessoal e formação do quadro de reserva para a unidade socioeducativa de Patos De Minas/MG, da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais - SRH/SEDS 013/2011.
Consta dos autos que o candidato, ora recorrido, foi aprovado no certame, figurando na 28ª colocação. Entretanto, foi desclassificado do procedimento seletivo pelos despachos administrativo de nº. 804 e 811/2011/SRHU/DRS, devido à ocorrência de um processo penal em seu desfavor, referente à figura tipificada no art. 302 da Lei de Contravenções Penais.
Inicialmente, insta salientar que a Constituição da República de 1988, consagrou, no art. 37, II, a regra do concurso público de provas e provas e títulos para ingresso no serviço público, in verbis:
Art. 37 - (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Sobre este tema, esclarece-nos ALEXANDRE DE MORAES:
(...) a partir da Constituição de 1988, a absoluta imprescindibilidade do concurso público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória, inclusive às hipóteses de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou categorias funcionais diversas das iniciais, que, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi legitimamente admitido (In Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 328).
No que concerne a tutela antecipada, esta traz para o presente o provimento final de mérito do processo, ou seja, a fruição do direito pleiteado pelo autor - daí a sensível diferença da tutela cautelar, que não possui caráter satisfativo imediato.
Por tratar-se de tutela provisória, precária e concedida mediante cognição sumária do Magistrado, tal medida repousa no espírito de reversibilidade, pois que seus efeitos podem cessar a qualquer momento no curso do processo, quando não mais se justificar a presença dos requisitos autorizadores de excepcional medida. Vejamos:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (grifos apostos)
No que tange à prova inequívoca, ensina-nos Fredie Didier Jr:
(...) deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.( DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito Processual Civil. Vol. II. 3ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.p.627). (grifos apostos)
Complementa tal lição o Min. Athos Gusmão Carneiro:
(...) o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor, requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.28).
Já em relação ao receio de dano grave ou de difícil reparação, entende a doutrina ser:
[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).
No caso em apreço, deflui-se do caderno processual que o agravado foi excluído do certame com base na certidão de fls. 89-TJ, que constata que o mesmo foi autuado em flagrante delito como incurso no art. 32 da LCP e condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado em 1998.
Segundo o art. 202 da Lei de Execução Penal:
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Nesse contexto, verifica-se que uma contravenção penal cometida há mais de 15 anos, com pena já cumprida, não é suficiente à comprovação de inidoneidade do candidato.
Assim, entendo não ser razoável que o recorrido seja excluído do certame em razão de ter sido condenado à pena de 10 (dez) dias-multa por sentença transitada em julgado em 1998, em decorrência de contravenção penal.
Adepto do mesmo entendimento, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:
O agravado busca, com o presente mandamus, ver reconhecido o seu direito a continuar no certame em que fora excluído por te sido condenado criminalmente em 1998.
Mostra-se desproporcional exigir que, pelo mesmo em princípio, não possa o agravado continuar no certame, já que a segurança poderá ser concedida e com o mesmo fora do certame, a decisão não lhe seria mais útil. (g.n.)
Ainda, jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO SEGURANÇA PÚBLICA DA PMMG. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. EXISTÊNCIA DO ''FUMUS BONI IURIS'' E DO ''PERICULUM IN MORA''. RECURSO DESPROVIDO. 1) Estando presentes os requisitos do ''fumus boni iuris'' e do ''periculum in mora'', impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar para se assegurar a permanência do candidato no Curso Técnico em Segurança Pública da PMMG. 2) Deve-se privilegiar o princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o inquérito policial já foi arquivado, inexistindo qualquer sentença penal transitada em julgado que desabone a conduta do candidato. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.695126-4/001 - Rel. Des. Peixoto Henriques - Pub. em 22/06/2011) (g.n.).
Ante o exposto, agiu com acerto a d. Magistrada singular ao determinar o prosseguimento do candidato no certame. Consequentemente, a manutenção do decisum de fls. 90/93-TJ é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO
Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Custas, ex lege.
É como voto.