EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS INDEVIDA.
A redução ou majoração dos alimentos deve levar em consideração a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no §1º, do artigo 1.694 do CC/02.
Os pais tem o dever de suportar pequenos sacrifícios para a manutenção da prole, mesmo que isso implique a modificação na sua própria qualidade de vida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.030708-8/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): A.L.F.C. - AGRAVADO(A)(S): N.F.C.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA.
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.S. contra a decisão que, em ação revisional de alimentos proposta pelo genitor, N.F.C., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e reduziu a pensão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em suas razões recursais, a agravante defendeu a inocorrência de redução da possibilidade econômica do genitor. Alegou que o agravado é proprietário de imóveis localizados em Patos de Minas - MG e em Sobradinho - DF, é titular de crédito judicial e faz levantamentos mensais de aproximadamente R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), provenientes de penhora de alugueis. Sustentou que o recorrido é pessoa perfeitamente capaz de suportar tanto o patrocínio de advogado particular, quanto as custas processuais.
Pontou que o alimentante sempre foi empresário/comerciante, no ramo da padaria e confeitaria. Aduziu que é acadêmica do curso de medicina, com mensalidade superior a R$4.000,00 (quatro mil reais) e, para a manutenção de seu curso, demanda dedicação exclusiva, em tempo integral. Ainda, defendeu que as possibilidades do agravado aumentaram, já que recentemente, por meio de ação de exoneração de alimentos, se desobrigou dos alimentos devidos ao seu outro filho. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, em sede de antecipação da tutela recursal, que seja indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a manutenção do encargo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
O Juiz da causa prestou informações.
Contraminuta ofertada.
É o relatório.
Conheço o recurso.
Cuidam-se os autos de ação de revisional de alimentos proposta por N.F.C., em que foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência e reduzida a pensão alimentícia devida à sua filha A.L.S., de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal.
A ação revisional de alimentos encontra respaldo no artigo 1.699 do Código Civil e deve levar em consideração a alteração das necessidades do reclamante ou dos recursos da pessoa obrigada.
E para que o pedido seja deferido em sede de tutela de urgência, necessária, ainda, a demonstração dos requisitos cogentes do artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os alimentos foram acordados em 1998 no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O pedido de revisão do encargo, por sua vez, foi formulado fundado na alegação de o agravado ter constituído nova família, possuindo outros dois filhos, fato que reduziu sua capacidade financeira.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos capaz de sugerir que, de fato, foi alterada a capacidade do alimentante de continuar efetuando o pagamento dos alimentos no valor fixado.
Além disso, é sabido que o genitor deve suportar pequenos sacrifícios para o sustento da prole, cabendo planejar melhor os seus gastos e compromissos, de forma a não prejudicar o cumprimento da obrigação alimentar.
Não obstante isso, é inconteste que a alimentanda faz jus ao recebimento dos alimentos, e, ainda, que a redução da pensão, neste momento, sem a instrução mínima do feito, coloca em risco a recorrente, precipuamente por ser acadêmica do curso de medicina, com mensalidade superior a R$4.000,00 (quatro mil reais) e, para manutenção do seu curso, necessária dedicação exclusiva, em tempo integral, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência.
Nessas circunstâncias, prudente manter o encargo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quantia que, neste momento, considera a condição financeira do alimentante, não compromete sobremaneira a subsistência da alimentanda e equilibra a obrigação até que se complete a instrução nos autos de origem e se tenha a real compreensão da renda do agravado e, consequentemente, da sua atual capacidade de contribuição.
Ressalte-se que este é um juízo provisório, sendo certo que as partes poderão, no curso da lide, mediante ampla dilação probatória, comprovar a procedência das suas alegações.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, de modo que a obrigação alimentar permaneça no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Custas recursais pelo agravado, observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO EM PARTE."
Participou do feito, pela Agravante, o Advogado Sebastião Gontijo Gaspar
Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=0307096-24.2021.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar