EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1. Viola o princípio da ampla defesa, o juízo que não promove à abertura da fase probatória impedindo as partes de apontar as provas que desejavam produzir. 2. Igualmente, quando há juntada de documentos relevantes sem que seja aberto vista às partes, a sentença prematura é nula. Sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.042211-9/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): F.A.S. - APELADO(A)(S): A.A.F.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.F.F.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR E CASSAR A SENTENÇA.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
RELATOR.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Recurso de apelação interposto por F.A.S. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas que, nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta pelo menor A.A.F.S. representado pela sua mãe, acolheu em parte o pedido inicial e, a despeito de ter mantido a pensão devida pelo réu, em valor equivalente a 80% do salário mínimo, acrescentou à obrigação alimentar o custeio de 50% das despesas escolares, médicas, odontológicas e farmacêuticas, eventualmente não fornecidas pela rede pública.
O apelante renova seu pedido de Justiça Gratuita formulado na contestação, apontando a omissão judicial quando ao referido pedido. Argumenta que em caso de omissão, considera-se deferido tacitamente, o benefício.
Pede, em sede de preliminar, a nulidade do processo por inobservância do devido processo legal, alegando que a sentença foi proferida antes mesmo do despacho saneador, não tendo as partes sido intimadas sobre o ofício remetido ao empregador do apelante e não lhe sendo oportunizada a possibilidade de produzir provas.
No mérito sustenta que, originalmente, os alimentos foram fixados na sentença datada de agosto de 2017 e o fundamento do pedido constante dessa revisional para justificar a necessidade de aumento dos alimentos, ou seja, a doença dermatológica do alimentando, já existia na época em que foi proferida a supramencionada sentença e foi considerada para a fixação da obrigação alimentar.
Pediu o acolhimento da preliminar e, na eventualidade de sua superação, o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório. Passo a decidir.
DA ADMISSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA
Compulsando os autos, verifiquei evidente omissão do juízo a quo, em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo apelante, na contestação.
A omissão perpetrada induz à interpretação do deferimento tácito, conforme já sedimentado em julgados anteriores dessa 19ª Câmara Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC/02). PARCIAL OCORRÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DO INADIMPLEMENTO. DEVER DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDOS IMPLÍCITOS. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e o AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, uniformizou o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita durante o curso do processo, inclusive nas instâncias extraordinárias, implica deferimento tácito da benesse, salvo em caso de impugnação pela parte contrária ou de decisão motivada indeferindo expressamente o requerimento.
2. Em se tratando de cobrança de fatura de energia elétrica, que não possui prazo prescricional específico previsto na legislação pátria, aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
3. A cobrança de dívida reconhecida em instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do CC/02. Verifica-se a prescrição parcial em relação a algumas parcelas, constantes do termo de acordo e reconhecimento de dívida, porquanto vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, o que implica parcial provimento do recurso.
4. Constatada a confissão do inadimplemento dos valores constantes das faturas de energia elétrica, regularmente emitidas e vencidas, bem como ausente prova de pagame nto das parcelas explicitadas no ajuste firmado entre as partes, impõe-se o pagamento pelo devedor.
5. Sobre os valores devidos, há de incidir correção monetária pela CCJ/MG e juros de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento de cada parcela devida (art. 397 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0111.16.001113-1/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019)
Não havendo elementos concretos que indiquem capacidade econômica do autor, reconheço o deferimento tácito da Justiça Gratuita e conheço do recurso interposto, posto que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO
Cuidam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta pelo menor A.A.F.S. representado pela sua genitora, em face do seu pai F.A.S., objetivando o aumento dos alimentos fixados na ação originária, sob o fundamento de ter ocorrido alteração das suas necessidades, ante o agravamento de uma doença dermatológica.
Proposta a demanda e infrutífera a tentativa de conciliação, o réu contestou a ação, seguindo-se vista dos autos ao autor para que a peça de defesa fosse impugnada deixando ele de se manifestar.
O Ministério Público pediu que fosse expedido ofício ao empregador do apelante requisitando os últimos contracheques.
As partes manifestaram anuência com a diligência determinada e pugnaram pelas suas oitivas após a juntada, aos autos, dos referidos documentos.
Com a resposta do ofício e juntada dos documentos solicitados, os autos foram remetidos ao MP, que apresentou manifestação opinando pela procedência parcial do pedido inicial.
Após o parecer, os autos foram conclusos ao juízo que, imediatamente, proferiu sentença.
Pois bem.
De fato nota-se que as partes não tiveram oportunidade de manifestação sobre a resposta ao ofício mencionado e, tampouco, sobre os documentos colacionados pela empresa, sendo que o juízo não abriu a fase probatória, não dando às partes a oportunidade de impugnar os documentos novos juntados e nem de indicarem as provas que pretendiam produzir, violando assim, o princípio da ampla defesa.
Não há sequer como afirmar que eventual manifestação do apelante quanto aos documentos em sede recursal supriram eventual prejuízo, uma vez que ocorreu a supressão, completa, da fase probatória.
A condução do processo cerceou o direito de defesa das partes e violou o devido processo legal, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade parcial.
Em termos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MP. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1. Incorre em violação à ampla defesa o juízo que não promove à abertura da fase probatória impedindo as partes de apontar as provas que desejavam produzir. 2. Igualmente incorre em nulidade a prolação da sentença prematura quando há juntada, por uma das partes, de documentos relevantes sem que seja aberto vista á parte contrária. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0005.16.001954-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)
Não havendo como convalidar a nulidade apontada, necessário se torna o acolhimento da preliminar com a declaração da nulidade parcial do feito.
CONCLUSÃO
Dito isso, ACOLHO A PRELIMINAR, CASSO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para abertura da fase probatória.
Custas ao final.
É como voto.
DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR E CASSARAM A SENTENÇA"
Participou do julgamento, pelo Apelante, o Advogado Sebastião Gontijo Gaspar
Fonte: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=5002271-11.2019.8.13.0480&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar