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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - 08/07/2021

Número do 1.0143.19.001473-6/002
Relator: Des.(a) Catta Preta
Relator do Acordão: Des.(a) Catta Preta
Data do Julgamento: 24/06/2021
Data da Publicação: 02/07/2021
 
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO MANTIDAS. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO À VERSÃO CONDENATÓRIA ABRAÇADA PELOS JURADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REFORMULAÇÃO DA REPRIMENDA, NESTE TOCANTE. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL UNIFICADA. Nos termos do art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos jurados com as provas dos autos, será cabível o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. A decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova. A deliberação do Conselho de Sentença da presença das qualificadoras não pode ser alterada pelo Tribunal ad quem, já que amparada em uma das versões dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República. Adota-se o entendimento de que a confissão qualificada, ou seja, aquela em que o réu acrescenta teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena unificada, atento 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
 
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0143.19.001473-6/002 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - APELANTE(S): P.J.P.S - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: A.C.S.
 
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DES. CATTA PRETA RELATOR. DES. CATTA PRETA (RELATOR)
 
V O T O
 
Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por P.J.P.S., contra a r. sentença (fl. 2152/2158-v), em que o Exmo. Juiz de Direito, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, submeteu o acusado ao disposto no "art. 121, §2º, I e IV, art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 61, II, "c", em concurso material (art. 69, c/c art. 70, parágrafo único, e art. 71, parágrafo único, todos também do Código Penal) pela prática dos fatos tipificados como homicídio consumado qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, praticado contra o ofendido D.N.M.; 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais homicídio tentado para assegurar a impunidade de outro crime, contra o ofendido F.C.S., e crime de corrupção de menores". Ao sentenciado foi imposta a pena total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais, a defesa requereu a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos, no que se refere ao reconhecimento das qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, relativamente ao delito de homicídio consumado perpetrado em desfavor da vítima D.N.M., e, no que tange à tentativa de homicídio praticada em desfavor da vítima F.C.S., devendo, portanto, ser o acusado submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Pleiteou, ainda, no que concerne ao crime de homicídio qualificado consumado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da viabilidade de absolvição do crime disposto no art. 244-B do ECA (fl. 2164/2177). Em contrarrazões, a acusação pugnou pelo não provimento do recurso (fl. 2182/2214). No parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (fl. 2220/2221). É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso interposto. Narra a denúncia que (fl. I-D/III-D): "(...) no dia 20/02/2019, por volta de 21h, nas proximidades da Fazenda Fuldas, zona rural de Carmo do Paranaíba, o denunciado P.J.P.S., contando com a participação de seu sobrinho, o adolescente B.P.R., e a mando do denunciado A.C.S., 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais agindo com animus necandi, por motivo torpe, mediante promessa de recompensa e mediante dissimulação, desferiu vários golpes de faca contra a vítima D.N.M., causando-lhe as lesões descritas no laudo necroscópico de fls. 72/82 do PIC, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado P.J.P.S., contando com a participação de seu sobrinho, o adolescente B., para assegurar a impunidade do crime descrito acima, tentou matar F.C.S., somente não consumando seu intento por razões alheias à sua vontade. Consta, ainda, dos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado P.J.P.S corrompeu o adolescente B., menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. Segundo foi apurado, denunciados P.J.P.S e Antônio praticaram, em data pretérita, crimes contra o patrimônio em coautoria com a vítima D., o qual estava deixando de repartir corretamente o produto obtido com a prática ilícita. Assim, em razão de divergências relativas à repartição de produto de crimes, o denunciado Antônio encomendou a P.J.P.S a morte D., prometendolhe para tanto o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fato este comentado pelo denunciado P.J.P.S a seu sobrinho B. dias antes do crime de homicídio em tela. Na data dos fatos, consta que o denunciado P.J.P.S, o adolescente B., F. e D. ajustaram de praticar um roubo em uma fazenda na zona rural de Carmo do Paranaíba, tendo o denunciado P.J.P.S comunicado ao adolescente B. que, naquela data e aproveitando a oportunidade que sugira, mataria D. Assim, a pretexto de praticarem um roubo em uma fazenda na zona rural de Carmo do Paranaíba, a vítima D., utilizando-se do veículo Fiat Uno de propriedade da testemunha D., buscou o denunciado P.J.P.S e o adolescente B. em sua residência, solicitando que se 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais sentassem no banco traseiro em razão dos vidros escuros, e dali prosseguiram até o Posto Águia, na cidade de Patos de Minas, onde se encontraram com F. F., por sua vez, se deslocara até o citado posto na motocicleta da vítima D., de quem havia pegado emprestado o veículo mais cedo no mesmo dia. No Posto Águia, apenas D. desceu do veículo e se encontrou com F., que efetuou o pagamento de parte do combustível para D. junto à loja de conveniência (vide relatório nº 18/GAECO - fls. 55 do PIC). Na sequência, F. e D. adentraram ao veículo Fiat Uno, no qual P.J.P.S e B. já se encontravam no banco traseiro. F. sentou-se no banco do passageiro e D. prosseguiu na condução do veículo. Ainda no Município de Patos de Minas, D. realizou uma parada no Posto JK, onde adquiriu alimentos para si, demonstrando tranquilidade de seu comportamento, seguindo até o suposto local onde praticariam o roubo (vide relatório nº 18/GAECO - fls. 56 do PIC). Ao adentrarem em uma estrada de terra, a vítima D. parou o veículo e solicitou a F. que cobrisse as placas do veículo com lama, a fim de dificultar a identificação do carro que, na convicção da vítima D., estava sendo utilizado para a prática de um roubo. Assim é que F. desceu do automóvel e cobriu as placas do automóvel com lama, tal qual constatado no levantamento pericial de fls. 90 do PIC. Após, os indivíduos seguiram pela estrada de terra até o local do crime, ocasião em que o denunciado P.J.P.S solicitou a D. que parasse o veículo na estrada de terra e que os ocupantes do veículo descessem para que pudessem conversar. Neste momento, D. desligou o automóvel e desceu do carro, com a chave do carro e seus celulares em seu bolso, novamente demonstrando tranquilidade em seu comportamento, sem desconfiar a dissimulação por parte do denunciado P.J.P.S, da qual tinha 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais plena ciência o adolescente B. Ao descerem do carro, o denunciado P.J.P.S sacou uma arma e disse a D. que iria matá-lo, exigindo que D. e F. se ajoelhassem. A vítima D. questionou o motivo pelo qual P.J.P.S pretendia matá-lo, tendo o denunciado informado que seria a mando do A.C.S., como é conhecido o denunciado A.C.S., o qual teria lhe prometido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para matar D. Então, a vítima D. ofereceu seu carro e sua moto para que o denunciado P.J.P.S desistisse de matá-lo. Por sua vez, F. também ofereceu quantia em dinheiro, inicialmente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante entrega de um cheque que estava em seu bolso, para que o denunciado P.J.P.S não os matasse. Nesta ocasião, o denunciado P.J.P.S pediu ao adolescente B. que se aproximasse e, por um breve momento, se distraiu olhando para o lado onde estava B., tendo as vítimas D. e F. aproveitado a oportunidade e saído correndo. Ato contínuo, apontando a arma de fogo para D., o denunciado P.J.P.S efetuou três disparos, porém não logrou êxito em atingir a referida vítima e, ao que consta, a arma teria falhado impedindo que os demais cartuchos fossem deflagrados. A vítima D., por sua vez, durante sua fuga, se enganchou em uma cerca, tendo o denunciado P.J.P.S o alcançado e, de posse de uma faca, desferido um primeiro golpe pelas costas, prosseguindo na execução do crime mediante diversas facadas. F., por sua vez, empreendeu fuga, de modo que, por circunstâncias alheias à sua vontade, P.J.P.S não logrou êxito em praticar homicídio em face desta segunda vítima, que seria testemunha presencial do homicídio de D. e, portanto, seria executada para dificultar o esclarecimento do crime encomendado pelo denunciado 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Antônio em face de D. Após desferir os golpes de faca em D., o denunciado P.J.P.S e o adolescente B. tentaram sair do local no veículo Fiat Uno, realizando "ligação direta" e empurrando o carro por alguns metros. Porém, a tentativa foi frustrada e o denunciado P.J.P.S e o adolescente B. deixaram o local a pé, entrando em um matagal em direção oposta àquela tomada pelas vítimas. Durante a fuga, o denunciado P.J.P.S dispensou em um córrego a camisa que estava usando por cima de suas vestes, que estava suja de sangue, e prosseguiu na companhia do adolescente B. até a fazenda da testemunha O., situada na zona rural de Carmo do Paranaíba. Dias após os fatos, o denunciado P.J.P.S retornou à cidade de Patos de Minas, onde foi preso na data de 05/04/2019 na residência da testemunha G., seu exsogro. Por sua vez, o adolescente B. permaneceu na fazenda da testemunha O., onde foi apreendido por força de ordem judicial de internação provisória na data de 18/04/2019. O laudo de necropsia juntado à fl. 72/82 demonstra que a vítima D. apresentava várias perfurações pelo corpo, as quais ocasionaram o óbito em razão de choque hemorrágico devido a ferimentos perfuro incisos no tórax e pescoço. O homicídio em face da vítima D. foi praticado por motivo torpe e promessa de recompensa, pois, segundo restou apurado no procedimento investigatório criminal, os denunciados Antônio e P.J.P.S e a vítima D., em data pretérita, haviam praticado crimes contra o patrimônio e o denunciado Antônio desconfiava que D. estava deixando de repassar corretamente valores obtidos em decorrência da prática de crimes anteriores, motivo pelo qual encomendou a P.J.P.S a morte de D. pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que não chegou a ser paga, tendo em vista a rápida prisão do mandante Antônio e o decreto de prisão temporária de P.J.P.S. 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Por sua vez, o homicídio em face da vítima D. foi cometido mediante dissimulação, tendo em vista que a citada vítima acreditava que estava se deslocando na companhia de P.J.P.S, B. e F. para a prática de um delito de roubo quando foi surpreendida pela conduta do denunciado P.J.P.S que, próximo ao local onde cometeriam o crime contra o patrimônio, revelou que, na verdade, iria matá-lo, naquela oportunidade, a mando de A.C.S.. Por fim, a tentativa de homicídio em face da vítima F. se deu para assegurar a impunidade quanto ao crime de homicídio praticado em face da vítima D., tendo em vista que F. fora testemunha presencial dos fatos e, como de fato o fez, relatou às autoridades as circunstâncias do crime, inclusive que o delito teria sido encomendado pelo denunciado Antônio mediante promessa de recompensa a P.J.P.S. Ressalta-se que o denunciado P.J.P.S, tendo ciência da menoridade de B., praticou os crimes contando com a participação do adolescente, o qual, ciente do intento homicida e da dissimulação de P.J.P.S, permaneceu em sua companhia no interior do automóvel e lhe prestou auxílio para tentar fugir do local do crime no automóvel, de modo que P.J.P.S incorreu na prática do crime de corrupção de menores (...)". Após a decisão de pronúncia, o apelante foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual acolheu a pretensão acusatória, acarretando o seu incursionamento nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em face da vítima D.N.M., do art. 121, § 2º, inc. V, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, em face da vítima F.C.S., e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Insurge-se a defesa contra a deliberação do Conselho de Sentença, aduzindo ter ele incorrido em decisão contrária à prova dos autos, notadamente no que tange ao reconhecimento das qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Código Penal (homicídio consumando contra a vítima D.N.M.) e à configuração do delito disposto no art. 121, § 2º, inc. V, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal (homicídio tentado contra a vítima F.C.S.). Aduz, ainda, a inviabilidade de manutenção da condenação do réu nas iras do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e a viabilidade de se aplicar a atenuante da confissão espontânea no que tange à infração penal de homicídio consumado. Como cediço, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da Constituição da República. Trata-se, também, de um direito fundamental do cidadão. Ao estabelecer essa competência, a Constituição da República dota as decisões do Conselho de Sentença de soberania ímpar. Em outras palavras, o Tribunal ad quem só pode cassar a decisão ou confirmá-la, sendo-lhe vedado realizar um novo julgamento do caso. E, ainda, não pode anular as decisões, simplesmente porque o Júri não escolheu a versão mais justa ou, até mesmo, aquela mais pertinente ao caso. Conforme estabelecido no art. 593, inciso III, "d", do CPP, o Tribunal recursal apenas poderá cassar o veredicto popular se este se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos. Isto é, só se a decisão não possuir amparo probatório algum. Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro de LIMA: "(...) para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria." (Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Juspodvm, 2016. p. 2.408). De outro lado, a decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova, uma vez que é vedado ao Tribunal ad quem emitir qualquer juízo valorativo. Cabe-lhe, contudo, avaliar se a decisão escolhida encontra um suporte probatório. A respeito do tema, o professor Guilherme de Souza NUCCI leciona: "(...) Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008, p. 395). Mais adiante, o doutrinador reitera: "(...) Em suma, não cabe anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de uma decisão 'manifestamente' contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (...)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008, p. 396). 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referenda esta perspectiva: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020). Precedentes. 2. No caso concreto, o tribunal do júri acolheu a tese de negativa de autoria para absolver o agravado da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. O acórdão recorrido assentou de modo fundamentado que é possível extrair do contexto fático-probatório versão que, de algum modo, ampara a opção decisória tomada pelo conselho de sentença, destacando-se, ainda, a ausência de elementos contrários à imparcialidade dos jurados. 3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido dependeria 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais necessariamente de amplo e profundo revolvimento de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) (Destaca-se) "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ. 5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida. 6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação." (HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019) (Destaca-se). Destaca-se, ainda, o enunciado da Súmula no 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (maioria)" No caso, como visto, sustenta a defesa que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, no que tange à configuração das qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação, concernente ao deito de homicídio consumado perpetrado contra a 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais vítima D.N.M., e à ocorrência do crime de homicídio tentado havido em desfavor da vítima F.C.S., além de aduzir a insuficiência probatória a evidenciar a prática do delito de corrupção de menor. Sem razão. Perlustrando os autos, verifica-se que a condenação do réu pela prática dos delitos em epígrafe se baseou em coerente tese da acusação, acolhida pelos jurados com base no conjunto probatório angariado ao longo da persecução penal. Como exposto na decisão de pronúncia, a materialidade das infrações penais encontra-se estampada no "auto de prisão em flagrante delito de ff. 257-269 e ff. 506-510 (cópia de ff. 3/16), boletins de ocorrência de ff. 27-31, ff. 43-52, ff. 222-225, ff. 281-285, ff. 294-303, ff. 513-517, ff. 606-609, relatórios de investigação de ff. 55-71 (cópias de ff. 315-330v. e ff. 760-774) e ff. 361-363, certidão de nascimento de f. 219, auto de apreensão de f. 520, laudo pericial de ff. 1507- 1539, sobretudo pelo laudo de necropsia de ff. 72- 82 e ff. 853-855 e ff. 899-911 (cópias de ff. 242-254, ff. 332-342, ff. 555-569, ff. 777-787), laudo de levantamento pericial realizado no local do crime de ff. 83-100 e ff. 1429-1431(cópias de ff. 343-360, ff. 570-596, 788-805), além das provas orais produzidas, entre as quais, interrogatório judicial prestado pelo adolescente B.P.R. nos autos de apuração de ato infracional de n. 0143.19.001082-5 (f. 1358), relatórios acostados aos autos de n. 0143.19.001860-4, em anexo, declarações e depoimentos colhidos extrajudicialmente (ff. 180-211) e judicialmente (ff. 1450-1453, ff. 1495-1498, ff. 1576-1577, ff. 63-64, f. 1592, ff. 1663-1679, f. 1709, f. 1754 e f. 1777)" (fl. 1860). A autoria também está refletida na prova dos autos. A vítima sobrevivente, F.C.S., prestou o seguinte depoimento na fase extrajudicial (fl. 7/9): 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais "(...) QUE quanto os fatos narrados no presente REDS o declarante esclarece que é amigo de D.N.M., há aproximadamente seis anos; QUE na data de 20/02/2019, ás 19h48min encontrava-se em sua residência quando recebeu uma ligação de D. o qual pediu ao declarante que lhe acompanhasse até a residência de um "parente de NEGUINHO"; QUE o declarante a princípio disse que não iria, mas D. insistiu tendo o declarante dito, que lhe acompanharia; QUE o declarante então combinou de encontrar D. no posto ÁGUIA, entrada do Bairro Jardim Paulistano; QUE o declarante dirigiu-se até o Posto na motocicleta de propriedade de DAVID, a saber HONDA CG 150, cor prata; e ao chegar visualizou o veículo FIAT UNO de cor azul, de propriedade de seu amigo D., estacionado no Posto; QUE então o declarante desceu da motocicleta e a trancou indo em direção à loja de Conveniência, ocasião em que D. desceu do veículo acompanhando o declarante; QUE o declarante comprou uma vidro de água mineral e D. uma coca-cola, e ao deixarem a loja de conveniência dirigiram-se para o veículo; QUE o declarante assentou-se no banco da frente do passageiro, oportunidade em que visualizou "NEGUINHO" e um outro individuo de nome B., sentados no banco de trás dos passageiros; QUE então "NEGUINHO" comentou que iria até a residência de um parente seu para levar um cesta básica, ocasião em que passou a indicar o trajeto a ser seguido por D. que conduzia o veículo, sentido a cidade de Carmo do Paranaíba, sendo que naquela ocasião chovia; QUE em certa altura "NEGUINHO" pediu para que D. entrasse em uma estrada de chão, onde seguiram até a localidade de Jardins, município de Carmo do Paranaíba; QUE ao se aproximarem da fazenda Fundas, "NEGUINHO" pediu para D. parar o veículo, isso já por volta das 21h2Omin; QUE NEGUINHO desceu do veículo pegou a cesta básica e pediu para que o declarante, D. e B. aguardassem no local, uma vez que por ter chovido durante à noite havia muita lama na estrada, e por tal motivo o carro não chegaria à residência; QUE assim "NEGUINHO" demorou por cerca de trinta minutos; QUE enquanto esperavam D. manobrou o veículo para aguardar "NEGUINHO", e assim retornarem à Patos de Minas-MG; QUE então "NEGUINHO" retornou ao veículo abriu a porta de trás do passageiro, lado direito, onde se posicionou atrás 15 Tribunal de Justiça de Minas Gerais do declarante, dizendo "eu vou matar vocês dois"; QUE o declarante olhou para "NEGUINHO" e perguntou "o que é isso?", tendo "NEGUINHO" falado novamente em tom de voz mais alto "vou te matar D. a mando do TÕE"; QUE "NEGUINHO" exigiu que o declarante e D. descessem do veículo e fossem para atrás do carro; QUE o declarante desceu acreditando tratar-se de uma brincadeira, entretanto ao descer percebeu que "NEGUINHO" retirou da cintura um revólver cal. 38 cromado; QUE naquele momento B. foi até a porta do motorista, a abriu e exigiu que D. descesse; QUE o declarante e D. permaneceram por alguns minutos frente à frente com "NEGUINHO" e ao perceber que realmente "NEGUINHO" estaria disposto a ceifar suas vidas, começou a "pedir que NEGUINHO não lhes matassem"; QUE o declarante ofereceu a "NEGUINHO" R$5.000,00 (cinco mil reais) para deixá-los vivos, contudo "NEGUINHO" não aceitou; QUE o declarante então disse que pagaria R$10.000,00 (dez mil reais) sendo que D. disse que lhe entregaria sua motocicleta também, mas "NEGUINHO" recusou novamente, dizendo exatamente com estas palavras "dez mil?, tô ganhando é cinquenta conto); QUE NEGUINHO então fez com que D. e o declarante se ajoelhassem atrás do veículo, sendo que o declarante disse a D. por duas vezes "vamos correr, ele vai nos matar"; QUE então o declarante ofereceu, a "NEGUINHO" R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para deixa-los vivo, 'tendo "NEGUINHO" pedido uma garantia do pagamento; QUE o declarante então disse que lhe daria um cheque, tendo "NEGUINHO" afirmado ao declarante e D, que se fosse em "dinheiro vivo lhes deixariam viver"; QUE o declarante e D. naquele momento estavam ajoelhados em frente à 'NEGUINHO", sendo que o mesmo engatilhou o revolver e ao aponta-lo para atirar, o declarante disse a D. para fugirem, oportunidade em que se levantaram e correram; QUE o declarante estava a poucos passos de D. momento em que ouviu um disparo, afirmando ter percebido "quando D. foi alvejado"; QUE D. continuou correndo quando o declarante ouviu novamente outro disparo de arma de fogo, sendo que D. caiu ao solo próximo a um arame da cerca; QUE o declarante chegou a ouvir um terceiro disparo de arma de fogo, e, quando olhou para trás visualizou "NEGUINHO" em cima de D.; QUE o declarante conseguiu chegar até a uma ponte existente no local onde se abrigou ao meio ao matagal; QUE passou a noite inteira escondido, não conseguindo realizar 16 Tribunal de Justiça de Minas Gerais contato telefônico com a polícia ou mesmo com familiares, pois "no local o sinal de telefone não pegava"; QUE já por volta das 05h0Omin, da data de ontem, 21/02/2019, o declarante percebeu a aproximação de um veículo e assim saiu do meio do mato, vindo a pedir carona ao motorista; QUE então o declarante conseguiu realizar contato com sua esposa, e logo em seguida ligou para o militar Rios lotado na cidade de Patos de Minas, sendo que o mesmo orientou ao declarante a apresentar-se na CIA da Policia Militar de Carmo do Paranaíba; QUE o declarante conseguiu chegar até a localidade de Quintinos e após solicitar outra carona chegou ao quartel da PM onde relatou sua versão dos fatos; QUE perguntado ao declarante se conhece a pessoa de "A.C.S." respondeu .que sim, entretanto não possui Contato com o mesmo"; QUE perguntado qual seria a motivação para que "A.C.S." desse ordem para matar o declarante e D., respondeu que D. era o braço direito de "A.C.S.", e que servia como espécie de gerente em negócios ilícitos envolvendo roubo, furto, clonagem de veículos; QUE afirma não ter nenhuma participação nos "negócios ilícitos praticados por D. e A.C.S.", todavia possui conhecimento de alguns fatos devido aos relatos do amigo D.; QUE D. era o responsável em repassar todas as "ordens ilícitas, vindas de A.C.S. aos demais comparsas", sendo um deles "NEGUINHO"; QUE inclusive "A.C.S." tinha como demais funcionários voltados para a prática de crimes, outros dois indivíduos, sabendo que os mesmos se chamam D., os quais foram presos na companhia de P.J.P.S, v. "NEGUINHO" em uma ocasião em que foram presos por policiais civis, oportunidade em que a quadrilha capotaram um veículo GOL G6 de cor branca, na BR365, próximo ao RIVALCINO; QUE não pode afirmar a motivação do crime, mas ressalta que há aproximadamente 45 dias D. estava "afastado" de "A.C.S.", e que o declarante chegou a pergunta-lo o motivo de não mais manter ligação com '`TÕE" tendo D. dito que haviam se desentendido; QUE inclusive a situação financeira de D. estava prejudicada em virtude do afastamento; QUE relata que "A.C.S." por diversas vezes, e em determinados dias até duas ou três vezes, deslocava em sua caminhonete até o lava jato do declarante, onde D. todas as vezes saia e entrava no veículo onde negociavam "as encomendas das 17 Tribunal de Justiça de Minas Gerais veículos os quais iriam ser roubados, incluindo até mesmo carretas"; QUE algumas das negociações D. comentava com o declarante, outras não; ressaltando que utilizavam bloqueadores de rastreadores para roubo de cargas também, tudo isso a mando de "A.C.S.; QUE quanto ao fato de "NEGUINHO" ter tentado contra a vida do declarante, o mesmo disse que o alvo não era o declarante, até porque "NEGUINHO" não tinha conhecimento de que o declarante acompanharia D. 'durante a viagem; e que NEGUINHO lhe mataria por "ter presenciado a morte de D., tratandose então de queima de arquivo"; QUE esclarece que durante as diligências da polícia militar foi procedida buscas no lava jato do declarante, sendo encontrado um bloqueador de rastreador de veículo de propriedade "TÕE", o qual teria sido deixado no lavajato por D.; QUE o declarante tem conhecimento de que o veículo Corolla de propriedade de D. trata-se de veículo clonado, e que DAVID havia comentado com o declarante tê-lo adquirido pelo valor de R$12.000,00 (doze mil reais), contudo não sabe dizer quem teria vendido o veículo à D.; QUE neste ato o declarante apresenta espontaneamente a esta autoridade policial o seu aparelho celular para fins de perícia, afirmando que o mesmo não possui senha de desbloqueio, tratando-se de um SAMSUNG GALAX J5 PRIME, IMEI 358954086871270; QUE deseja acostar neste autos que teme por sua vida, e que acredita que após ter relatado todos as práticas ilícitas que eram de seu conhecimento, certamente "terão motivos para ceifar sua vida; QUE dada a palavra ao advogado de "A.C.S. ", este indagou ao declarante que explicasse o motivo de "NEGUINHO" e "B." estarem assentados no banco traseiro do veículo, quando se encontraram no posto de gasolina, tendo o declarante respondido que por afinidade, uma vez que D. e o declarante eram muito amigos; QUE indagou ainda se eles, B. e NEGUINHO, sabiam que o declarante iram acompanhá-lo tendo o declarante dito que não sabiam, e talvez pudessem ter trocado de lugar antes do declarante chegar ao posto; QUE perguntou ainda sobre a entrega da cesta, ocasião em que respondeu que a fazenda era muito longe e ao retornar não estava com a cesta; QUE dada a palavra ao defensor do declarante o mesmo indagou ao seu cliente se teria motivos para incriminar "A.C.S.", tendo o mesmo respondido que não, que somente prestou declarações delatando os 18 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fatos ilícitos em virtude de o mesmo "ter feito o quê vez com meu amigo D."; indagou ainda se durante a viagem percebeu se B. estaria armado com uma faca, respondeu que não, mas que B. permaneceu o tempo todo com a mão no bolso da blusa; QUE em tempo o declarante afirma que durante o período em que esteve no interior do veículo não presenciou nenhum dos ocupantes abrirem a porta fusíveis do veículo; QUE não abriram o porta malas do veículo e retiraram o macaco hidráulico e nem o capô do carro; QUE só tomou conhecimento de que a placa do veículo estava suja de lama por volta das 16h00min, quando os militares informaram ao declarante; QUE não sabe explicar o motivo pelo qual a chave do veículo foi encontrada dentro do bolso de D.; QUE "NEGUINHO" possuiu aproximadamente 1,60m a 1,70m, tom de pele escura, mas não preta, e B. aproximadamente 1,80 e mais magro e mesmo tom de pele de "NEGUINHO", sendo o porte físico de "NEGUINHO", menor do que o do declarante; QUE o declarante já foi preso e processado por crime de homicídio, receptação, porte de arma de fogo (...)". Na etapa acusatória, confirmou integralmente o teor da narrativa ofertada originalmente (cf. mídia audiovisual de fl. 1777). Corroborando o relato do ofendido F.C.S., o adolescente B.P.R., testemunha ocular dos fatos e reputado coautor dos eventos em julgamento, em audiência de apresentação, realizada nos autos de nº 0143.19.001082-5, o qual visa a apurar a prática de atos infracionais relativos aos crimes sub examine, asseverou que, na data dos fatos, juntamente com o seu tio, o ora apelante P.J.P.S., embarcou em veículo conduzido pela vítima D.N.M. e tripulado pelo ofendido F.C.S., objetivando o suposto cometimento de um crime de roubo. Disse que, quando as vítimas desembarcaram do carro em um posto de gasolina, P.J.P.S.  confessou-lhe que mataria D.N.M. Assim, quando o quarteto encontrava-se dentro do veículo, já na zona rural de Carmo do Paranaíba/MG, o acusado determinou que D.N.M. desembarcasse, o que foi atendido por ele. Já do lado de fora do automóvel, o apelante sacou a arma e disse que mataria D.N.M., a 19 Tribunal de Justiça de Minas Gerais mando do "A.C.S.", o qual lhe pagaria a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirmou que seu tio nutria desavenças com a vítima em razão de repasse de valores havidos em negociações ilícitas que entabulava na companhia dela e do coacusado A.C.S. Narrou que D.N.M. ofereceu carro, dinheiro e motocicleta para que P.J.P.S. não lhe matasse. Informou que, em dado momento, quando seu tio se descuidou, as vítimas correram, sendo que D.N.M. foi por ele perseguido, mas não atingido pelos disparos de arma de fogo. Salientou que, na tentativa de fuga, D.N.M. se enganchou em uma cerca de arame, sendo que o réu aproveitou disso para alcançá-lo e desferir as facadas, as quais resultaram em sua morte. Relatou que F.C.S. fugiu, embora tivesse sido rendido pelo tio, inicialmente, o qual o pusera de joelhos ao lado da vítima D.N.M. Arrematou que o tio tentou fugir no veículo originalmente tripulado pelo grupo, tendo-o auxiliado nesta tarefa, ou seja, ajudado-o a empurrar o carro e fazê-lo funcionar, sem, contudo, obter êxito. (cf. mídia audiovisual - fl. 1358). Robustecendo o acervo probatório que depõe contra o sentenciado, colhem-se os depoimentos policiais, cujo apanhando se extrai da decisão de pronúncia, com o escopo de evitar desnecessária tautologia (fl. 1862/1864-v): "(...) QUE o declarante é policial militar e nesta data por volta das 08:30 horas recebeu uma ligação telefônica noticiando que havia um veículo abandonado na estrada que da aceso à localidade denominada Jardins, e alguns metros a frente desse veículo havia um homem caído com muito sangue nas vestes, o denunciante não quis se identificar e disse que não mexeu no corpo para verificar se havia sinais vitais; QUE nesse mesmo momento chegou na sede da 90° CIA o Sr. F.C.S. e relatou fato ligado a essa denúncia anônima sobre a presença de um corpo e de um veículo abandonados; QUE F. relatou que reside em Patos de Minas e que ontem, dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 19:40 horas foi até o posto Águia, entrada para o bairro Jardim Paulistano, onde tinha marcado encontrar com D.N.M., pois D. tinha 20 Tribunal de Justiça de Minas Gerais lhe chamado para irem levar um amigo em um lugar até então não sabido por F.; QUE ao chegar no posto, D. chegou em um veículo Fiat UNO, placas GZP5398, e de acordo com F. havia outros dois indivíduos morenos no banco de trás do citado automóvel; QUE o sistema de filmagens do posto capturou o momento da chegada do veículo de D. no posto e é possível verificar que D. e F. entram na loja de conveniência do posto Águia, e pelas filmagens é possível verificar que mais ninguém desembarcou do veículo naquele momento, as câmeras também capturaram o momento em que D. e F. embarcam no automóvel após o abastecimento, e que os militares diligenciaram na tentativa de encontrar o frentista do posto Águia que abasteceu o veículo Fiat Uno que D. estava e que poderá comprovar que no momento havia outros dois indivíduos dentro do veículo; QUE ainda de acordo com F., D. o tinha chamado para irem levar o amigo dele até uma fazenda para entregarem uma cesta básica para um parente desse amigo de D.; QUE segundo F. não sabia onde era essa Fazenda e mesmo assim acompanhou D. e os outros dois indivíduos até então não identificados; QUE F. conta que passaram por Major Porto e viraram na entrada da localidade denominada Jardins e que após passarem uma ponte um dos indivíduos mandou eles pararem na estrada que ele iria levar a cesta básica até na fazenda do parente dele, pois o carro não conseguiria subir devido a condição da estrada; QUE de acordo com F. permaneceram na estrada por cerca de 30 minutos aguardando esse indivíduo; QUE ficaram no veículo Fiat Uno D. no banco do motorista; F. no banco do passageiro dianteiro, e o outro indivíduo no banco do passageiro traseiro atrás do banco do motorista; QUE após 30 minutos o indivíduo que tinha saído retornou e abriu a porta do passageiro traseira lado direito e falou o seguinte: "eu vou matar vocês dois", nesse primeiro momento F. achou que era brincadeira e só após a segunda vez que o indivíduo repetiu eles desembarcaram e de acordo com F. nesse momento visualizou uma arma de fogo, sendo um revólver calibre .38 cromado; QUE na primeira entrevista F. conta que após implorar pela vida ele e D. tentaram fugir e que ouviu três estampidos e viu que D. tinha caído; que conseguiu fugir e ficou ouvindo barulho de batidas de ferro; QUE durante esse acionamento F. não forneceu mais nenhum detalhe sobre os fatos e disse apenas que acreditava que D. estaria morto; QUE 21 Tribunal de Justiça de Minas Gerais deslocamos até o local indicado por F. e chegando lá encontramos o seguinte cenário: o veículo Fiat Uno placas GZP 5398 parado no centro da via rural, e D. caído à frente desse veículo cerca de 150 metros já sem vida, o corpo estava caído lateralizado e à margem direita da via rural, não apresentava nenhum sinal vital e com condições claras de indicação de óbito, isolamos o local e acionamos a perícia, comparecendo o Perito F.G. que realizou os seus trabalhos, constatando nos exames no local do crime que a causa provável da morte se deu através de um corte profundo na região do pescoço e outros na região dorsal causado por um instrumento perfurocortante; QUE a vítima apresentava dois cortes na região superior do crânio; o perito não localizou nenhum orifício de entrada ou saída de projétil de arma de fogo, sendo que a constatação final dessa afirmação seria feita apenas na autopsia, pois naquele momento não dispunha de material de higienização de todo o corpo; QUE as condições do local era de bastante barro pois havia chovido a noite toda e, de acordo com F. o fato que levou a morte da vítima se deu por volta das 21:20 horas do dia 20 de fevereiro; dois telefones celulares que estavam com a vítima foram apreendidos pelo perito, e foi localizado no bolso lado direito da calça da vítima a chave do veículo fiat uno que era ocupado por eles; QUE após a realização da perícia, algumas declarações de F. começaram a não se encaixarem; sendo a primeira o motivo dele não ter acionado a Polícia Militar logo após o ocorrido; pois, segundo ele conseguiu fugir com o seu telefone celular e conseguiu pedir socorro a sua esposa por volta das 05:00 horas da manhã, sobre isso afirma que estava com muito medo e queria apenas sair dali pois temia pela sua vida; QUE outro fato que chama atenção é a condição das vestimentas que F. estava, de acordo com as filmagens do posto Águia Fabrício chegou na sede da 90° Cia com as mesmas vestimentas que estava quando embarcou com David no veículo Fiat Uno e elas estavam apenas molhadas e com a presença de pouca lama, e no local onde ocorreu o crime estava repleto de lama devido as forte chuvas da noite; QUE F. relata que molhou a noite toda; QUE após apresentarmos essas informações que não estavam condizentes com o que foi detectado no local do fato, F. resolveu complementar sua versão com fatos que estava escondendo até o momento; QUE F. relatou que conhece os dois indivíduos que estavam com eles no 22 Tribunal de Justiça de Minas Gerais interior do veículo Fiat Uno, sendo, o indivíduo que falou que estaria levando uma cesta básica para parentes é conhecido por "NEGUINHO" identificado corno P.J.P.S., esse era o indivíduo que estava portando uma arma de fogo e que teria dito que iria matar F. e D.; o outro indivíduo se chama B., não sabendo mais nenhuma informação sobre esse autor; e que B. estaria armado com uma faca; QUE F. manteve o relato até o momento em que desembarcaram do veículo após determinação de "NEGUINHO" que afirmou que iria matar os dois e que eram para eles se ajoelharem, aqui F. acrescenta que ficou tentando convencer P.J.P.S. a não executar eles; QUE F. e D. ofereceram a NEGUINHO cinco mil reais, subiram a oferta para dez mil e DAVID acrescentou uma moto para não serem executados; QUE com a negativa de "NEGUINHO" eles ofereceram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nesse momento NEGUINHO indagou como pagariam ele, sendo oferecido um cheque como garantia, NEGUINHO não aceitou e disse que foi contratado por A.C.S. (A.C.S.) para matar D. e que infelizmente iria matá-lo também; QUE Fabricio manteve o relato que tanto ele como D. tentaram fugir da execução; e acrescenta que não acionou a polícia no momento imediatamente posterior ao fato por temer pela sua vida e de sua família, pois conhece o mandante do crime e sabe da condição financeira que ele possui e que nada impede que ele pague alguém um valor alto para finalizar o serviço; QUE pelo fato do crime ter relação com a cidade de Patos de Minas, acionamos o comando da Unidade que após algumas ações descobriu que o homicídio possa ter relação com o comércio de carros roubados/clonados e peças automotivas na cidade de Patos de Minas, nessas ações foram apreendidos em Patos de Minas um veículo Corolla clonado que estava na garagem do apartamento de D., bem como diversos materiais, conforme registrado no REDS n° 2019-008314698-001; QUE neste mesmo registro, o autor/mandante do homicídio, A.C.S., foi localizado e preso pela equipe de Patos de Minas e conduzido até a Delegacia de Plantão daquela cidade." (...) - depoimento da testemunha G.H.S. de ff. 4-5, confirmado judicialmente à f. 1777. (...) que confirma o histórico do boletim de ocorrência de ff. 29v-30; 23 Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirma o depoimento de ff. 180-181, prestado perante a Promotoria de Justiça; que F. compareceu ao quartel da polícia, espontaneamente; que o policial militar, Subtenente Rios, da cidade de Patos de Minas, quem é amigo de Fabrício, disse "a ele (F.), para que ele (F.) se apresentasse perante o quartel da polícia de Carmo do Paranaíba"; que o Subtenente Rios chegou a ligar para o depoente, por volta as 8:30horas, e relatar sobre a orientação dada a F.; que o Subtenente Rios "disse ao depoente que se F. não comparecesse ao quartel, ele (Subtenente Rios) também viria até Carmo do Paranaíba para ajudar a prender F."; que também recebeu uma denúncia anônima, via 190, também por volta das 8:25 a 8:30horas, na qual o denunciante relatou "que havia um carro abandonado, na estrada de Jardim, e que bem a frente do carro havia um corpo caído, com as vestes todas sujas de sangue"; que confirma que F. contou uma versão e, posteriormente, mudou a versão dada; que ao procurar a Fazenda apontada por F., para a qual o acusado Paulo teria levado a cesta básica, o funcionário que reside no local disse: "que não tinha recebido nenhuma cesta básica, nem a visita de alguém naquela noite"; que "o funcionário também disse que residia com a mulher e os filhos no local"; que a propriedade ficava cerca de 800 metros do local onde o corpo foi encontrado; que "foram encontradas inconsistências nas informações prestadas por F., as quais levaram o depoente a questionar a primeira versão apresentada por ele (F.)"; que, além da inexistência da entrega da cesta básica, outro fato que chamou a atenção do depoente "foi a direção que eles tomaram para fugir dos algozes: que em vez de fugiram pelo milharal, que estavam atrás deles, eles correram em direção aos algozes, que estavam armados"; que, ao retornar para o quartel, F. "já havia contado toda a segunda parte narrada no REDS para o Capitão Diomásio"; que ao relatar o REDS, F. confirmou novamente a versão narrada ao Capitão; que Fabrício apontou Paulo e B." como os executores do crime; que, segundo F., pelo que se recorda, Paulo indicou Antônio como o mandante do crime; que, segundo F., "Paulo era quem estava com a arma de fogo"; que F. "não quis informar a motivação do crime"; que viu as imagens do circuito de filmagem do Posto Águia; que viu apenas F. e D. descendo do veículo; que, pelas imagens, não foi possível verificar se havia outras pessoas dentro do veículo; que não 24 Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve contato com o frentista; que o frentista poderia esclarecer se havia outras pessoas dentro do veículo, quando ele parou no Posto Águia para abastecer; que, segundo F. quando P. "teria ido levar a cesta básica, ele (F.), B. e D. permaneceram dentro do veículo"; que a cesta básica não foi localizada; que, durante a perícia, carteira, celular e chaves do veículo foram localizados no bolso da calça da vítima D.; que as chaves "foram retiradas por último de dentro do bolso da calça da vítima D."; que não teve contato com o adolescente B. e com o acusado P.; que, na noite dos fatos, "choveu muito e tinha muito barro no local"; que "água que escorreu do carro formaram algumas crateras, denotando que choveu muito durante a noite"; que, quando F. se apresentou perante o quartel, "apenas as barras da calça dele estava molhada, com alguns respingos de barro"; que, segundo F., "ele correu junto com D. na direção, na qual o corpo foi encontrado, atravessou uma cerca que fica a direita da via e embrenhou-se no mato"; que o depoente fez buscas no citado mato; que "em mencionado mato tem várias árvores de porte baixo, capim braquiária, árvores com espinhos, trilhos e fezes de vaca; que pediu a F. para que o depoente olhasse as mãos dele (F.) para verificar se havia alguma lesão"; que o depoente não viu nenhuma lesão nas mão de Fabrício; que nas partes visíveis do corpo de Fabrício, isto é, aquelas não estavam cobertas por roupas, o depoente não visualizou nenhuma lesão, hematomas ou arranhões; que o fato da calça de Fabrício não estar suja, mas apenas molhada na barra e com respingos de barro, "foi um dos fatores que levou o depoente a suspeitar da primeira versão apresentada por ele"; que no local "tinha cobertura de telefonia celular"; que o depoente conseguiu fazer ligações pelas operadoras VIVO e OI; que o depoente não participou das diligências realizadas pelos policiais na cidade de Patos de Minas; que não sabe informar sobre eventual crime praticado por Paulo, Antônio, D. e F.; que, até então, não conhecia Paulo, Antônio, D. e F.; que F. não mostrou para o depoente "dinheiro ou cheque", durante o período no qual foram colhidas as informações; que "ficou sabendo que foram apreendidos rastreadores de veículo, não se recordando o qual onde eles foram apreendidos"; que, quando o depoente finalizou a ocorrência em Carmo do Paranaíba, algumas diligências ainda eram realizadas na cidade de Patos de Minas; que, quando finalizou a ocorrência em 25 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Carmo do Paranaíba, o depoente não tinha conhecimento da apreensão dos rastreadores de veículos na cidade de Patos de Minas; que ao ser questionado o motivo pelo qual "a placa do veículo estava coberta de barro, F. permaneceu em silêncio"; que "em várias perguntas feitas pelo depoente, F. permaneceu em silêncio"; que "perguntou a F. sobre o macaco encontrado no local dos fatos"; que F. permaneceu em silêncio sobre essa pergunta; que, contudo, "F. informou ter ouvido o barulho de ferro batendo durante a noite toda"; que não tem como precisar se no local dos fatos "tinha sinais de luta corporal, pois choveu e o corpo foi encontrado no outro dia, pela manhã"; que, segundo F., "B. estava com uma faca e Paulo com uma arma de fogo" (...) - depoimento judicial da testemunha J.M.S. de f. 1496. (...) que confirma como sendo do depoente a assinatura contida nos relatórios acostados aos autos às ff. 55-71, ff. 113-115, ff. 136-138, ff. 216- 221, ff. 429-430, ff. 436-437v., e f. 442-442v.; que confirma as informações descritas em citados relatórios; que foi apurado, a partir das diligências e investigações, todas descritas nos relatórios, que no local onde D, foi morto, "estava a vítima D., o acusado Paulo, o indivíduo de nome F. e o adolescente B."; que F. foi quem ocultou a placa do veículo, porque eles iriam praticar um crime contra o patrimônio, na zona rural; que o acusado Paulo aproveitou dessa situação, prática do crime contra o patrimônio, para "matar a vítima D."; que Paulo e B. estavam no banco de trás do veículo; que F. e D. estavam nos bancos frente do automóvel; que o acusado Paulo deu a ordem para F. e D. desembarcarem e se ajoelharem no leito da via; que, nesse momento, o acusado Paulo "disse que iria matar D. à mando do acusado Antônio"; que F., por estar no local e presenciar a ação, também seria morto; que não havia ordem de Antônio para matar F.; que após as vítimas terem ajoelhado houve alguns diálogos entre o acusado Paulo, a vítima D. e F.; que, nesse momento, o acusado Paulo "informou que havia recebido R$50.000,00, para matar D."; que D. e F. tentaram persuadir Paulo para não matá-los; que eles (D. e F.) chegaram a oferecer dinheiro, moto e cheque para o acusado Paulo para que ele (Paulo) desistisse; que Paulo não aceitou proposta de D. e F.; que, então, o acusado Paulo tentou matar D. e F., mediante 26 Tribunal de Justiça de Minas Gerais o uso de arma de fogo; que, contudo, o acusado Paulo não conseguiu matar D. e F. com a arma de fogo; que não se recorda o motivo pelo qual Paulo não conseguiu matar D. e F. mediante o uso de arma de fogo; que, após a falha no uso da arma de fogo, tanto D. e F. conseguiram correr; que, como D. era o alvo, o acusado Paulo "investiu contra ele"; que, em razão disso, F. conseguiu foragir; que Paulo investiu contra a vítima D. com uma faca; que, após os fatos, o acusado Paulo e o adolescente B. foram para uma fazenda, localizada na zona rural de Carmo do Paranaíba, de nome "Jardim", na qual trabalha a testemunha O.; que o acusado Paulo foi preso na cidade de Patos de Minas, na casa da testemunha G.; que Paulo permaneceu alguns dias na citada propriedade rural e, posteriormente, foi para a cidade de Patos de Minas; que o adolescente B. foi apreendido em citada propriedade rural; que F. chegou a ser preso, no curso das investigações, "porque havia uma série de contradições"; que "F., no início, omitiu que havia pago parte do combustível, utilizado no veículo Fiat Uno no qual eles se deslocaram"; que "F. também omitiu o fato da esposa dele ter vindo à cidade de Carmo do Paranaíba, no dia seguinte aos fatos, e abastecido o veículo Fiat Strada, de Carmo do Paranaíba, no dia seguinte aos fatos, e abastecido o veículo Fiat Strada, de propriedade deles, no posto Petrocarmo"; que "F. também omitiu que ele tinha pedido o veiculo Fiat Uno emprestado do indivíduo de nome D."; que, segundo as investigações, a "motivação do crime foi uma desavença deles na divisão de produtos de crime"; que "D. estaria se apropriando de parte maior do valor que lhe seria devido e que tal fato desagradou o acusado Antônio"; que "D. estava desconfiado de tudo, tanto que ele estava apagando as conversas no celular, mas guardando alguns prints que ele fazia do próprio celular"; que foi "encontrado um print no celular do D. fazendo alusão a uma conversa na qual ele (D.) pede a ao acusado Antônio o empréstimo de um veículo SW4 de cor branca"; que no diálogo dito veículo e nominado de "Brancona"; que D. disse que precisava do veículo "para fazer um trabalho naquela noite"; que eles "utilizavam o termo trabalho para se referir aos crimes que eles praticavam"; que não foi possível apurar se o veículo foi emprestado; que em agosto de 2018, uma equipe da Polícia Civil deparou com uma ação delituosa na BR365; que, durante a abordagem da polícia, o acusado Paulo 27 Tribunal de Justiça de Minas Gerais conseguiu foragir; que a polícia civil, em razão disso, foi até a casa do acusado Paulo; que antes de Paulo chegar a sua casa, o acusado Antônio e sua esposa, de nome C., foram até a casa do acusado Paulo; que Antônio e C. foram abordados pela polícia civil e foram qualificados pelos policiais no REDS; que, pouco depois, o acusado Paulo chegou ao local, onde ele (Paulo) foi preso; que no veículo abordado na rodovia 365, de propriedade do acusado Paulo, foram encontrados "aparelhos para bloqueio de sinal rastreador"; que aparelhos idênticos foram apreendidos no lava-jato de F.; que pelas imagens da câmera de segurança do Posto Águia da identificar que no veículo Fiat Uno estavam F. e D.; que o frentista desse posto disse que, além do F. e D., havia duas pessoas "no banco de trás"; que não se recorda o nome do frentista; que não se recorda se o frentista prestou depoimento perante a promotoria; que no local "onde o corpo da vítima foi encontrada tinha sinal de telefone celular, salvo engano das operadoras Vivo e Tim"; que Fabrício foi mantido preso, "em razões das omissões de fatos juridicamente relevantes citados anteriormente"; que o macaco estava fora do compartimento destinado a sua guarda dentro do veículo; que no crânio da vítima D. "havia ferimentos compatíveis com o macaco"; que ao ser perguntado como seu deu a execução do crime no local, a testemunha respondeu "que, segundo as investigações e pela dinâmica dos fatos, o acusado Paulo inicia, executa e consuma o crime, conforme relatado anteriormente"; que "há indicativo que o adolescente B. também participou na prática dos fatos, abrindo a porta, mandado D. e F. descer"; que o adolescente B. sabia o que iria acontecer, porque o acusado Paulo já havia contado a ele (B.) "que iria matar a vítima D."; que não foi possível esclarecer quem "utilizou o macaco"; que o macaco não foi apreendido no dia e ficou exposto ao tempo; que o macaco foi apreendido posteriormente, o que dificultou a perícia, inclusive para a realização de perícia, objetivando a identificação de eventual digital; que o acusado Paulo possui cerca de 1,70m de altura; que D. possuía cerca 1,70m de altura; que F. possui cerca de 1,80m; que acha que mais ou menos isso mesmo; que não sabe informar a altura do adolescente B.; que, 'pelo visual, "F. tem um porte físico mais avantajado que os outros"; que o depoente "ficou impressionado com a agilidade do acusado Paulo, quando prisão dele"; que essas medidas 28 Tribunal de Justiça de Minas Gerais e proporções são apenas visuais; que não chegou a ver os indivíduos juntos, para efetivar uma melhor comparação; que não sabe informar se há inquérito policial em curso alusivo ao veículo SW4 branca; que em relação aos fatos alusivos abordagem na BR365, ocorrido em agosto de 2018, houve inquérito policial; que o acusado Paulo e outros dois indivíduos foram presos; que não sabe informar sobre o andamento sobre esse inquérito; que não recorda como Antônio figura no REDS e inquérito alusivo aos fatos cometidos em agosto de 2018, na BR365; que, antes dos fatos, não sabe informar se teve algum inquérito ou processo nos quais Antônio, D. e P. figuram como coautores de infrações penais; que não se recorda se antes dos fatos ora apurados se foi apurada alguma infração penal imputada ao acusado Antônio; que chegou à conclusão sobre dinâmica dos fatos através das diligências realizadas, quebra de sigilo dos dados telefônicos, descrição no histórico do boletim de ocorrência, laudos periciais; que, no início, pelas circunstâncias, suspeitaram que a morte da vítima D. foi causa pela ação de mais de uma pessoa; que, posteriormente, chegou a conclusão de que a morte da vítima foi causada pelo "golpes de faca perpetrados pelo acusado Paulo"; que chegou a essa conclusão, por tudo que foi apurado e está nos autos; que também em razão do laudo pericial e da entrevista com a testemunha G.; "que G. é ex-sogro do acusado Paulo"; que G. "disse que, logo após o crime, o acusado Paulo disse-lhe que havia matado a vítima D., porque ele mereceu"; que o histórico da ocorrência traz a afirmativa de que o acusado Antônio "teria prometido pagar o acusado Paulo"; que, quando da apreensão, o próprio adolescente B. "afirmou que Antônio havia prometido a quantia de R$50.000,00, para Paulo matar a vítima D."; que participou das diligências ocorridas na casa de F., no que ele foi preso preventivamente; que as roupas utilizadas por F., salvo engano, estavam numa mochila ou saco; que a apreensão das roupas foi efetivada "muito tempo depois dos fatos, não sabendo precisar o tempo"; que as roupas já tinha sido lavadas; que, pelo se recorda, as roupas foram encaminhadas para Belo Horizonte, para perícia; que viu as botas utilizadas por F.; que não viu o cheque ofertado por F. ao acusado Paulo; que não se recorda se citado cheque se encontra apreendido nos autos; que a arma de fogo não foi apreendida; que esteve na cena "do crime mais de 30 dias, após os 29 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fatos"; que, na cena do crime, o depoente não encontrou vestígios do uso de arma de fogo" (...) - depoimento judicial de ff. 1452-1453. (...)". O apelante, por sua vez, na audiência instrutória e em plenário, disse ter agido em legítima defesa, informando que esfaqueou a vítima (D.N.M.) para preservar a sua vida, a qual tencionava matá-lo, com a ajuda do ofendido F.C.S., em razão de desavenças anteriores oriundas do não repasse de valores de um assalto envolvendo defensivos agrícolas subtraídos pelo trio (fl. 1497/1498 e mídia audiovisual de fl. 2159-v). Ocorre que, os jurados, após examinarem as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, em sua maioria (fl. 2150/2151-v), compreenderam que o crime de homicídio consumado contra a vítima D.N.M. foi qualificado pela torpeza e pela dissimulação, que o acusado foi o autor do delito de tentativa de homicídio perpetrado em desfavor do ofendido F.C.S. e que restou configurada a ocorrência da infração penal de corrupção de menores. Veja-se (fl. 2150/2151-v): "1ª SÉRIE: quanto à vítima D.N.M. (...) Qualificadoras 4º) O acusado P.J.P.S.  cometeu os fatos tipificados como homicídio consumado por motivo torpe, consistente na promessa de recompensa no valor de R$ 50.000,00 e por ter ofendido D.N.M. deixado de repassar-lhe, de modo correto, os valores obtidos com a prática de infrações penais, entre elas crimes contra o patrimônio, anteriormente praticadas por eles? Abertas 05 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (09 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). 30 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 5º) O acusado P.J.P.S.  cometeu os fatos tipificados como homicídio consumado mediante dissimulação, consistente em ter o réu ocultado sua verdadeira intenção, fazendo a vítima D.N.M. acreditar que iriam cometer um crime de roubo? Abertas 04 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). 2ª SÉRIE: quanto à vítima F.C.S. (...) Autoria 2º) O acusado P.J.P.S. concorreu para a prática dos fatos, apontando a arma de fogo na direção da vítima F.C.S.? Abertas 04 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). Tentativa 3º) Assim agindo, o acusado P.J.P.S. deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dele, consistente em ter o ofendido F.C.S. empreendido fuga? Abertas 05 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (09 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). Absolvição 4º) O jurado absolve o acusado? Abertas 04 Cédulas: NÃO POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). 31 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) 3ª SÉRIE: quanto ao crime de corrupção de menores Materialidade 1º) No dia 20.02.2019, por volta de 21 horas, nas proximidades da Fazenda Fuldas, zona rural do município de Carmo do Paranaíba, corrompeu-se o adolescente B.P.R. para prática de infração penal? Abertas 04 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). Autoria 2º) O acusado P.J.P.S. concorreu para a prática dos fatos corrompendo o adolescente B.P.R., com ele praticando infração penal? Abertas 04 Cédulas: SIM POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). Absolvição 3º) O jurado absolve o acusado? Abertas 04 Cédulas: NÃO POR MAIORIA. (10 CÉDULAS NÃO UTILIZADAS e conferidas na presença do Ministério Público e Defesa). (...)" Diante da existência de duas versões que encontram suporte nos autos, é vedado a este Tribunal cassar a decisão do Conselho de Sentença, a fim de submeter o acusado a novo julgamento. A vertente probatória escolhida pelos Juízes da causa, como visto, 32 Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra esteio nos depoimentos da vítima sobrevivente F.C.S., do adolescente B.P.R. e dos agentes de segurança público envolvidos nos trabalhos de investigação, além de se alicerçar nas diversas provas técnicas produzidas, a exemplo dos laudos periciais de levantamento do local do crime, de extração de dados telefônicos e de exame de conteúdo de imagens. A defesa tenta esmaecer a decisão do Tribunal Popular ao argumento de contrariedade das narrativas ofertadas pelos envolvidos, notadamente o ofendido F.C.S. e o menor B.P.R. Ocorre que, a despeito da existência de algumas contradições em seus relatos e até a retratação de algumas informações, consoante se dessume do depoimento judicial prestado na Comarca de Currais Novos/RN, pelo adolescente em questão (cf. mídia audiovisual - fl. 1709), é incontroverso que ambos afirmaram que o apelante aproveitou-se da situação que envolvia o cometimento de um roubo para ceifar a vida da vítima D.N.M., empregando dissimulação, além de terem informado que a motivação criminosa foi, dentre outra possibilidade, a existência de desavenças pretéritas afetas à repartição de produto de práticas ilícitas anteriormente perpetradas pelo ofendido em comparsaria com o ora apelante, o que configuraria a torpeza. Sobre a questão de a razão delituosa ter sido a promessa de paga, cujo montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) lhe seria repassado pelo copronunciado, A.C.S., a despeito da retratação do adolescente quanto a esta afirmação, é certo que os jurados a acolheu, exatamente nos termos delineados pela vítima F.C.S. e pelo menor B.P.R., em suas narrativas originárias, não cabendo a este Órgão Julgador imiscuir na convicção dos julgadores naturais da causa. Neste ponto, sublinha-se que "a exclusão das qualificadoras do homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do 33 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida." (AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). Do mesmo modo, acerca da tentativa de homicídio perpetrada em desfavor do ofendido F.C.S., os mesmos elementos probatórios confortam esta perspectiva, valendo salientar que o adolescente B.P.R., conquanto tenha afirmado que o apelante não investira contra esta vítima, declarou, principalmente no depoimento colhido via carta precatória (cf. mídia audiovisual - fl. 1709), que ele pusera-a (a vítima F.C.S.) de joelhos, a qual, na tentativa de preservar sua vida, ofereceu ao seu algoz bens materiais, como veículos e dinheiro, exatamente como narrado por F.C.S. Indaga-se se haveria motivação razoável para que o adolescente mentisse nas três oportunidades em que foi ouvido, até porque ele, como sobrinho do recorrente e mantenedor de estreitos laços de intimidade com ele, posto que na data dos fatos residia com o réu e estava sob sua guarda de fato, não teria razões para incriminar falsamente o tio. Outrossim, considerando que o próprio infante esclareceu que participou da consecução da empreitada criminosa, auxiliando o apelante, ainda que apenas na fuga, é indiscutível que não se revela irrazoável a decisão dos jurados que compreendeu pela ocorrência da infração penal disposta no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a importante ressalva de que, conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, encerrados na Súmula nº 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Em decorrência, estando a versão escolhida pelos jurados enraizada nos depoimentos colhidos ao longo do trâmite do processo, além dos demais meios de prova coligidos, tais como laudos e demais documentos, não há como acolher a tese de cassação do veredicto popular. 34 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É que verificada a existência de um conjunto probatório suficiente para embasar a tese condenatória acatada pelos jurados, como nesse caso, não é permitido ao Tribunal ad quem cassar tal decisão sob a alegação de contrariedade manifesta às provas dos autos. Agindo assim, haveria violação ao preceito constitucional da soberania dos veredictos, como exposto anteriormente. Logo, afasta-se o pleito referente à cassação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Passa-se à análise da dosimetria e ao enfrentamento das teses correlatas. No tópico, a combativa defesa requereu, exclusivamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de homicídio consumado praticado em desfavor da vítima D.N.M. Compreende-se que o pleito comporta acolhimento. Adota-se, no pertinente, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão qualificada, ou seja, aquela em que o réu acrescenta teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PACIENTE CONFIRMA OS FATOS MAS ALEGA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a 35 Tribunal de Justiça de Minas Gerais confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 547.611/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) (Destaca-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 5. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 5. Na espécie, não obstante o Tribunal tenha reconhecido a confissão dos fatos pelo acusado em plenário, deixou de lhe atenuar a pena em virtude da alegação de legítima defesa, entendimento que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício, para redimensionar a pena para 12 (doze) anos de reclusão quanto ao crime de homicídio. 7. Agravo regimental desprovido." 36 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AgRg no HC 513.255/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) (Destaca-se) Assim, com base no entendimento jurisprudencial remansoso firmado no Tribunal ad quem, julga-se que, na hipótese sub examine, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido em Juízo (1497/1498 e mídia audiovisual de fl. 2159-v), admitiu, mesmo que com a intenção de demonstrar a ocorrência da legítima defesa, ter ceifado a vida da vítima D.N.M., contribuindo para a formação da opinião dos jurados. Feitas tais considerações, reformula-se a pena do apelante no que tange ao delito de homicídio qualificado consumado. A pena-base foi exasperada à razão de 15 (quinze) anos de reclusão, o que se mantém, haja vista que idôneos os argumentos empreendidos pelo d. Julgador monocrático para atribuir notas negativas às operadoras judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, considerando-se a reprovabilidade da conduta do acusado, o qual agiu mediante extrema frieza e premeditação, além de ter atraído o ofendido para local ermo, de difícil acesso e que lhe privaria de acionar possível socorro. Na segunda fase, compensa-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da dissimulação, de modo que a pena intermediária do sentenciado não sofrerá oscilação. Na etapa derradeira, à míngua de majorantes ou minorantes, estabelecese a pena definitiva do réu em 15 (quinze) anos de reclusão. Fica mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, com arrimo no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Quanto às demais infrações penais - tentativa de homicídio 37 Tribunal de Justiça de Minas Gerais qualificado em desfavor da vítima F.C.S. e corrupção de menor -, vislumbrado o acerto na operação dosimétrica desenvolvida pelo i. Magistrado a quo, e esclarecida a ausência de inconformismo da defesa, neste tocante, sem maiores delongas, ratificam-se as penas definitivas do inculpado, respectivamente, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de reclusão, além da conservação dos regime prisionais semiaberto e aberto. Conserva-se o raciocínio empreendido na origem quanto à configuração da continuidade delitiva específica em relação aos crimes contra a vida, com a aplicação da regra disposta no art. 71, parágrafo único, c/c art. 70, parágrafo único, ambos do Código Penal, por ser mais benéfica ao sentenciado, sem prejuízo da adição da reprimenda referente ao delito de corrupção de menor, haja vista a ocorrência de concurso material entre esta infração penal e os homicídios qualificados. Por conseguinte, estabelece-se a pena definitiva do apelante unificada em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fica mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal unificada (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). Ausentes os requisitos legais, dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, é incabível a substituição das penas corporais por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer, em prol do apelante, a incidência da atenuante da confissão espontânea, no que concerne ao delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Consequentemente, fica sua reprimenda definitiva unificada estabelecida no montante de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais disposições contidas na r. sentença. 38 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Custas suspensas, nos termos da decisão de 1º grau. Comunicar. DES. GLAUCO FERNANDES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
Autor: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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