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Considerações sobre o Divórcio - 09/08/2012

 A partir da edição da Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, passou-se a permitir a realização de divórcios no cartório. Tal se dá pela natureza jurídica do casamento, que deve ser entendido como um contrato, que a qualquer momento pode ser rompido pela simples vontade das partes dele integrantes.

Entretanto, somente em algumas hipóteses é que será possível a realização do divórcio administrativo, como é chamado. Somente quando o casal não possui filhos menores e não haja discordância sobre a partilha dos eventuais bens.

Mesmo assim, pairam ainda muitas dúvidas sobre o tema. Este artigo não tem a pretensão de elucidar todas elas, mas trazer a dinâmica procedimental de forma didática, a fim de que o leitor possa compreender este instituto e suas particularidades.

Administrativamente é lavrada uma escritura pública, onde deverá constar obrigatoriamente a partilha dos bens e a maneira como ficará o nome dos cônjuges, ou seja, se voltarão ou não a assinar os respectivos nomes de solteiros.

Isto porque, muitos não sabem, mas desde 2002, tanto o homem quanto a mulher podem (ou não) acrescentar o sobrenome do outro ao seu. A lei antiga não permitia que o homem acrescentasse o sobrenome da esposa, mas agora está na lei a opção de escolha (artigo 1.565, §1º, do Código Civil Brasileiro).
 
O Advogado especialista em Direito de Família, Dr. Thiago de Deus Cunha, explica que “as partes então se dirigem ao cartório de notas de sua preferência, acompanhados de seu Advogado (indispensável para a formalização do ato), munidos de documentos pessoais e certidão de casamento atualizada, bem como de documentos comprobatórios da propriedade dos bens do casal, quando serão instruídas pelo Advogado sobre as consequências do ato antes da lavratura da escritura pública, que no mesmo dia será entregue às partes, para a averbação do divórcio no cartório de registro civil onde o casamento foi realizado”.

Se o casal tiver filhos menores, o procedimento não será administrativo, e sim judicial. As partes deverão outorgar procurações ao Advogado de sua confiança para a elaboração de um termo a ser apresentado ao Poder Judiciário, que após a chancela do Ministério Público, decretará o divórcio, regulamentando também a guarda dos filhos, o direito de visitas e os alimentos a que os filhos menores fazem jus. Neste caso, dispensa-se a presença das partes, já que estarão representadas pelo Advogado.

Porém, existem casos em que o rompimento do vinculo conjugal se dá em um ambiente de animosidade, que por várias vezes obstaculariza a realização do divórcio de forma consensual.

Nesses casos, proposta a ação de divórcio por qualquer dos cônjuges, o Poder Judiciário irá determinar a intimação das partes e seus Advogados para uma audiência de conciliação, como primeiro ato do processo.

Tal atitude se presta para tentar resolver as pendências apontadas no processo sem que haja o desgaste da ação judicial, já que nesta oportunidade as partes podem conversar livremente na presença de um conciliador que anotará tão somente a possibilidade ou não de um acordo.

Chegando as partes a um acordo, termina-se o processo, com a decretação do divórcio pelo Juiz de Direito, homologando a partilha dos bens que o casal tiver e os termos do acordo referente à guarda dos filhos, direito de visitas e alimentos.

Não se observando o acordo, o Dr. Thiago de Deus Cunha leciona que " o processo será instruído, ou seja, cada parte poderá apresentar as provas que tiverem". Havendo necessidade de prova testemunhal ou tendo uma das partes requerido o depoimento pessoal da outra, o Juiz determinará a realização de uma audiência de instrução. Finalizada a audiência, o processo segue para o juiz que decidirá, através de sentença. Estará assim, finalizado o processo.

Se, contudo, uma das partes não concordar com a decisão contida na sentença judicial, poderá recorrer para o Tribunal de Justiça, com sede na capital do Estado, onde será analisado e julgado por uma Câmara composta por três Desembargadores.

Consulte sempre o Advogado de sua confiança para assegurar que a legalidade está obedecida.
 
(foto: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/divorcio/imagens/divorcio_dentro_pr.jpg)
Autor: Sebastião Gontijo Gaspar
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