Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de julho de 2012 a Lei 12.696, que modifica os artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelece que lei municipal ou distrital defina o salário dos Conselheiros Tutelares.
Com a entrada em vigor da nova lei, fica garantido aos pelo menos 5.772 Conselhos Tutelares existentes no Brasil o pagamento pelo trabalho e o acesso integral aos direitos trabalhistas. Assim, os Conselheiros terão direito a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, além de 13º salário.
Até então cada município decidia se os Conselheiros teriam ou não salário. Agora ao município cabe apenas definir o valor do salário a ser pago pelos serviços dos integrantes dos Conselhos Tutelares, que são obrigatórios em todos os municípios da federação, com pelo menos cinco membros efetivos eleitos pela sociedade em escrutínio secreto.
A lei também estabeleceu que os mandatos dos Conselheiros fossem ampliados de três para quatro anos, mantido o direito a uma recondução.
Porém, a maior modificação implementada pela nova lei foi que a escolha dos Conselheiros Tutelares em todo o país passa a ser feita em data unificada nacionalmente, ou seja, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. Até então cada município determinava o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de maneira independente.
A posse será no dia 10 de janeiro do ano posterior. Além disso, a presidência do processo deixa de ser do juiz eleitoral, passando para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantida a supervisão do Ministério Público, na condição de fiscal da lei.
Com isso, entende-se que os Conselhos Tutelares terão ainda mais subsídios para implementarem seus trabalhos, que são de suma importância na proteção integral dos interesses das nossas crianças e adolescentes.