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Os tipos de normas e o escândalo do mensalão - 27/09/2012

O Advogado Samir Vaz Vieira Rocha.
Vários estudos já foram lançados no sentido de confeccionar uma classificação das normas. O jurista Norberto Bobbio se destacou ao eleger como critério diferenciador entre as normas a resposta à violação. Desta maneira, o pensador classifica as normas conforme a sanção que o indivíduo deve receber ao violar uma prescrição.

Inicialmente, Bobbio estabelece a Norma Moral, que possui como sanção o remorso e arrependimento do indivíduo. A sanção moral é internalizada e varia a cada indivíduo, razão pela qual possui pouca eficácia.

Na sequência, enumera-se a Norma Social, cuja sanção é, ao contrário da anterior, externa, vez que quem a aplica é o grupo social. A sanção social é variável, podendo consistir em simples reprovação ou, se for mais grave, eliminação, isolamento expulsão ou até mesmo linchamento. Por não haver proporcionalidade estabelecida entre a violação e a resposta, o mesmo ato pode sofrer diferentes sanções, e até mesmo não sofrer sanção alguma.

Por fim, a classificação comporta a Norma Jurídica, que distingue-se das outras duas por ser, além de externa, institucionalizada. A sanção jurídica, diferente das demais, possui medida e forma de aplicação regulamentadas. É, portanto, a sanção decorrente da lei.

Como se pode ver, o indivíduo enfrenta duas barreiras, a moral e a social, para só então se depararem com as contenções criadas pela norma jurídica. Nesse sentido, a análise da classificação normativa de Bobbio passa a não ser simplesmente didática. Por meio dela, é possível medir o caráter da pessoa.

Há aqueles que evitam a prática de uma conduta reprovável simplesmente por não achar que ela é correta. Há outros que a evitam em razão da reação que a sociedade possa ter. E outros que deixam de fazê-la porque a lei a proíbe. Há, entretanto, aqueles para os quais não há nada que impeça prática de uma conduta reprovável. Estes, nós chamamos de infratores e criminosos.

O país acompanha atentamente ao desdobrar do julgamento do “Mensalão”. Nos noticiários, os rostos mais presentes compõem dois grupos: o primeiro, dos indiciados, que supostamente praticaram diversos crimes, por meio do desvio de verbas públicas, pagamento de campanhas eleitorais e compra de apoio político.

No segundo grupo estão os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Chamados aqui e acolá de heróis da pátria, eles representam a esperança de um país mais honesto e democrático. A condenação dos acusados, para o povo brasileiro, é uma questão de honra e simboliza um basta à corrupção que denigre a imagem da política nacional.

Os condenados passam a se incluir naquele último grupo, que comprovadamente não respeita nenhuma barreira. Infringem as normas morais, sociais e jurídicas, e por isso não podem permanecer incólumes.

A sanção moral falhou, já que o infrator claramente não tinha princípios. A sanção social, de igual forma, foi inefetiva, uma vez que a sociedade se mostrou condizente com a prática do ato. Neste ponto, o Judiciário encontra seu papel fundamental. Cabe aos Ministros a diligente aplicação da sanção jurídica adequada, acatada aqui como ultima ratio, assegurando assim a manutenção da justiça.
Autor: Samir Vaz Vieira Rocha
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