Muito se discute na mídia e entre os pensadores do Direito acerca da redução da menoridade penal. Sempre depois da notícia de um ato infracional de repercussão, este debate vem à tona com força total, apresentando, não raras vezes, que a reprimenda mais incisiva seria a solução imediata para o aumento desenfreado de práticas delituosas envolvendo menores de idade.
Fato é que nossos adolescentes estão cada dia mais corrompidos e voltados para a prática de delitos, seja pelo contato prematuro e nefasto com drogas, despreparo ou falta de compromisso da família, ou até mesmo por políticas públicas ineficientes.
Este tema permeia um grande questionamento no projeto da reforma do Código Penal (PLS 236/2012), em trâmite no Senado Federal e foi objeto de uma audiência pública no dia 14 de agosto de 2012. Nem mesmo os juristas da comissão que elaborou o anteprojeto chegaram a um consenso se esta medida fere ou não uma cláusula pétrea da Constituição Federal (disposição que não pode ser alterada).
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que presidiu a comissão de juristas, entende que a maioridade fixada em 18 anos não se enquadra nesta categoria e, portanto, poderá ser modificada por emenda constitucional. Em sua avaliação, as cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao Estado brasileiro e não a questões de política criminal, como é o caso.
Já de acordo com o jurista José Muiños Piñeiro o tema tem “feição de cláusula pétrea”, mas, ainda assim, poderá ser alterado. Para ele, uma geração não pode comprometer outra com regras imutáveis em matéria penal. Segundo ele, o maior de 16 anos tem maturidade suficiente e é permeado de informações que lhe dão condições de saber o caráter de suas ações.
Em estudo sobre o perfil do criminoso, Piñeiro concluiu que nas décadas de 1970 e 1980, a idade média ficava acima de 30 anos. Já hodiernamente, a idade média dos 514 mil presos está abaixo de 27 anos, sendo que 134 mil desse total situa-se entre 18 e 24 anos.
Luiz Flávio Gomes defende que a maioridade penal é tema de cláusula pétrea. Segundo ele diversos assuntos desta categoria estão espalhados pela Constituição. O jurista menciona que apenas 1% dos crimes violentos do país tem participação de menores. Em sua opinião, existem algumas “tentações”, como o “populismo penal e o método intuitivo”, que incitam alterações no Código Penal e podem, em algumas circunstâncias, estar fora da realidade.
Entendemos que a redução da menoridade penal, caso implementada, não trará a pronta resposta esperada para o aumento das ocorrências envolvendo menores, eis que a tendência ao crime presente em nossos adolescentes não será ilidida.
A reincidência é tão recorrente porque os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo depois de 22 anos de vigência, não são obedecidos. Nossa Lei de Execuções Criminais é exemplo para o mundo, mas também nunca foi obedecida a contento.
Quem ostenta tendência à prática de delitos não deixará de praticá-los se a pena for maior ou menor. Se assim fosse, não teria se observado, desde a edição da Lei 11.343, em 2006, um aumento expressivo nos casos de tráfico de drogas, já que a pena foi aumentada significativamente.
Pratica-se crimes no Brasil porque existe na mente do criminoso a certeza da impunidade e não porque as penas são brandas ou a execução penal é ineficiente. Não basta simplesmente recolher os maiores de 16 anos em masmorras ou ergástulos e pensar que com isso o problema da criminalidade será resolvido.
Infelizmente, não bastam leis. É necessário que políticas públicas sejam implementadas, que as escolas sejam equipadas e que as famílias se conscientizem do seu papel na criação dos filhos, pois como diziam nossos avós: “Se não aprende em casa, aprende no mundo”.
Que o tema seja objeto de referendo!
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